SPED: NF-e: Empresas do Simples poderão validar Notas Fiscais anteriores à NF-e

A despeito de tudo o que vem sendo publicado – Atos, Convênios, Protocolos, Leis e afins – sobre as regras envolvendo a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por empresas do Simples Nacional, foi divulgado no último dia 10 de dezembro o Convênio ICMS nº 190, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que finalmente define uma tolerância adicional para esses contribuintes.

No entanto, a nova determinação está causando muitas dúvidas, pois não se trata de prorrogação incondicional, aceitável por todos os Estados, conforme adverte o professor Roberto Dias Duarte, diretor da Mastermaq Softwares e coordenador acadêmico da Escola de Negócios Contábeis (ENC).

O Convênio, segundo ele, abarca as empresas cuja data-limite de obrigatoriedade de emissão da NF-e era 1º de outubro de 2010, conforme prevê o anexo único do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, e que agora poderão ter validadas suas operações sem NF-e com um prazo adicional de 90 dias, ou seja, até 29 de dezembro, “mas desde que isso seja do interesse das autoridades fiscais locais”, frisa o especialista.

Segundo ele, este novo Convênio autoriza expressamente, em sua cláusula primeira, que os Estados e o Distrito Federal convalidem as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Protocolo ICMS 42/09.

“Entretanto, o Convênio não formaliza uma convalidação automática e irrestrita, deixando a critério de cada unidade federativa regulamentar ou não essa decisão do Confaz”, ressalta Duarte, lembrando ainda que a definição clássica de convalidar consiste em tornar válido algum ato antes anulável, em virtude de prescrição, correção de vício ou ratificação.

Outro ponto que merece atenção, no entender do especialista, é o fato de permanecer inalterada a obrigatoriedade prevista na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, segundo a qual 1º de dezembro de 2010 foi a data-limite para operações junto à Administração Pública; com destinatário localizado em outra unidade da Federação ou então em outro país, no caso das exportações.

Igualmente fundamental para as empresas do Simples Nacional, segundo ele, é estarem cientes de que todas estão obrigadas a emitir a NF-e, “cabendo àquelas ainda em dúvida quanto aos prazos a serem seguidos, se informarem melhor com os seus contadores e a própria Secretaria da Fazenda de seu Estado, a fim de evitar pesadas multas e outras punições no futuro”, conclui.

Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/

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