CE - NF-e - Substituição de Modelo - Ato de Credenciamento PAF-ECF CATRI nº 6, de 07.12.2010

Ato de Credenciamento PAF-ECF CATRI nº 6, de 07.12.2010 - DOE CE de 20.12.2010



Determina, em caráter excepcional, a substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no prazo que indica.



O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;



Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes inseridos nas respectivas CNAEs-Fiscais e nas operações com os destinatários nele especificadas;



Considerando a demanda, por parte dos segmentos econômicos, obrigados à utilizar a NF-e no sentido de não terem, até o presente momento, adaptados para a sua efetiva utilização,



Resolve:



Art. 1º Os contribuintes obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de dezembro de 2010, nos termos do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, relativamente às saídas de mercadorias ou bens para outras unidades da Federação, que utilizarem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, no período de 1º a 31 de dezembro de 2010, deverão substituí-la, no prazo de três dias úteis, por NF-e, contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da apresentação da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, nos postos fiscais deste Estado.



§ 1º Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o agente do Fisco emitirá Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, notificando o contribuinte ou responsável para que, em três dias úteis, sane a irregularidade.



§ 2º No prazo definido no caput deste artigo, as mercadorias ou bens deverão permanecer no posto fiscal da abordagem até que a substituição da(s) nota(s) fiscal(is) seja(m) efetuada(s).



Art. 2º Transcorrido o prazo de três dias úteis referido no art. 1º, sem que haja a emissão da competente NF-e, o agente fiscal deverá considerar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, inidônea, nos termos do art. 131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), lavrando-se o Auto de Infração, com retenção de mercadoria ou bem, com a aplicação das penalidades cabíveis.



Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.



SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de dezembro de 2010.



João Marcos Maia


SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO



Pedro Júnior Nunes da Silva

COORDENADOR DA CATRI

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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