Ato de Credenciamento PAF-ECF CATRI nº 6, de 07.12.2010 - DOE CE de 20.12.2010
Determina, em caráter excepcional, a substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no prazo que indica.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes inseridos nas respectivas CNAEs-Fiscais e nas operações com os destinatários nele especificadas;
Considerando a demanda, por parte dos segmentos econômicos, obrigados à utilizar a NF-e no sentido de não terem, até o presente momento, adaptados para a sua efetiva utilização,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de dezembro de 2010, nos termos do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, relativamente às saídas de mercadorias ou bens para outras unidades da Federação, que utilizarem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, no período de 1º a 31 de dezembro de 2010, deverão substituí-la, no prazo de três dias úteis, por NF-e, contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da apresentação da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, nos postos fiscais deste Estado.
§ 1º Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o agente do Fisco emitirá Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, notificando o contribuinte ou responsável para que, em três dias úteis, sane a irregularidade.
§ 2º No prazo definido no caput deste artigo, as mercadorias ou bens deverão permanecer no posto fiscal da abordagem até que a substituição da(s) nota(s) fiscal(is) seja(m) efetuada(s).
Art. 2º Transcorrido o prazo de três dias úteis referido no art. 1º, sem que haja a emissão da competente NF-e, o agente fiscal deverá considerar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, inidônea, nos termos do art. 131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), lavrando-se o Auto de Infração, com retenção de mercadoria ou bem, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de dezembro de 2010.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO
Pedro Júnior Nunes da Silva
COORDENADOR DA CATRI
Fonte: IOB
www.iob.com.br
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano