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A Secretaria da Fazenda da Bahia ganhou a causa em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma pequena empresa do Estado, que teve o seu pedido de ingresso no Simples Nacional negado em janeiro de 2008.
A decisão favorável foi tomada pelos magistrados da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais entenderam que a negativa não constitui da Fazenda estadual não constitui coação.
A empresa, que atua no ramo de confecções, teve o pedido negado administrativamente pela Secretaria da Fazenda por causa da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa.
Com a negativa, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas.
De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) nº 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.
Na Corte, o relator Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias.
Segundo o ministro, “a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas”.
De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC nº 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais.
No entendimento do ministro, a LC nº 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público.
“Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a LC nº 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal”, afirmou Fux.
O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, “razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos”.
Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.
Fonte: TI Inside
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