Senhores,


 


Tenho estudado bastante o assunto, inclusive pelos tópicos aqui do fórum, mas ainda não consegui entender como escriturar direito o valor
do IPI quando não há apropriação do crédito. Pelo que sei até o momento,
o
valor do IPI não é incorporado ao custo do item/produto, mas escriturado
separadamente no Registro C195. Mas no 
site da Receita


http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm


em perguntas freqüentes, lá no Registro C190, diz: ”Estabelecimentos não contribuintes do IPI que adquiram mercadorias cuja NF contenha destaque
do
IPI devem informar o campo VL_IPI do registro C190?(160)

Não. Regra geral: os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito. No caso, como não há direito a
crédito, o IPI será adicionado ao valor do item no registro C170 e, por conseqüência,
no C190
”.


Alguém poderia me esclarecer essa dúvida.

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José Antunes,

De forma bem simplista, o que não se pode creditar vira custo de aquisição. Exemplo, compra de imobilizado, material de consumo, material para revenda adquirido no mercado interno de um fabricante que debitou o IPI, etc.


---------------------------
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31)8653-5246
geraldo.nunes@yahoo.com.br
Então, você está dizendo para eu adicionar o valor do IPI ao do ítem no Registro C170, ao contrário do que eu vinha fazendo, escriturando ele separadamente.
Prezado Sr. José Antunes,
Boa Tarde!

No meu entendimento deve ser informado no registro C195 seguindo o mesmo procedimento de escriturar no livro quando era impresso, ou seja, ipi, icms substituto que não geram crédito e diferencial de aliquotas que eram escriturados no campo de observações no livro impresso, estou informando todos neste registro, e também seguindo a descrição do registro (vide abaixo)
REGISTRO C195: OBSERVAÇOES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B E 55)
Este registro deve ser informado quando, em decorrência da legislação estadual, houver ajustes nos documentos fiscais, informações sobre diferencial de alíquota, antecipação de imposto e outras situações.
Estas informações equivalem às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos Livros Fiscais
previstos no Convênio SN/70 – SINIEF, art. 63, I a IV.
Sempre que ocorrer um ajuste (lançamentos referentes aos impostos que têm o cálculo detalhado em Informações Complementares da NF; ou aos impostos que estão definidos na legislação e não constam na NF; ou aos recolhimentos antecipados dos impostos), deve, conforme dispuser a legislação estadual, ocorrer uma observação.
Muito bem, obrigado aos Srs. Geraldo e Altemir. Vou fazer dessa forma, como já vinha fazendo.

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