Conforme LEI Nº 6.374, DE 01/03/1989
(DO-SP, DE 02/03/1989) no artigo 33 tem a seguinte redação:
"Art. 33 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle."

Gostaria de ajuda para compreender esta redação.
Isso seria válido em todas as operações no estado de SP?
Sempre que houvesse um destaque de ICMS este deveria integrar a sua própria base de cálculo?
Ou é especifico a uma determinada situação?

Alguém saberia a resposta?

 

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Respostas a este tópico

Ana Cláudia,

 

Esse artigo está na CF/88 e que os Estados trouxeram para seus Regulamentos de ICMS. Você encontrará a mesma redação em todos eles, e o que ele quer explicar é que o ICMS é um imposto calculado "por dentro", ou seja, que no preço final do produto já está contemplado o imposto, ao contrário do que acontece com o IPI e ICMS-ST que são calculados "por fora" e somados ao valor total da nota fiscal.

 

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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG

Olá Ana Cláudia!

 

Dê uma olhada no site: http://www.widesoft.com.br/users/fp/Artigo_IcmsBaseCalculo.htm

Nele existe uma grande discussão jurídia sobre o tema, que de certo, é extremamente controverso.

Vale a pena perder alguns minutos lendo, pois é muito bem elaborado.

 

Att.,

 

Leandro Gambetta

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