Prezados,

 

 

                Gostaríamos de saber como devem ser tratados os casos de Devolução de IPI por parte de um contribuinte destinatário que não tem industrialização, ou seja, não pode destacar IPI. Anteriormente a NF-e, o mesmo somente destacava o valor do imposto nas Informações Complementares, porém com o Sintegra e o EFD, a soma do valor dos itens não corresponde a soma do total da nota. Também com a NF-e 2.0, a qual fará essa validação, como tratar a situação?

 

 

Orientação já recebida de consultoria:

 

Visando a correta orientação sobre a emissão de documentos fiscais em especial quanto ao destaque do valor do IPI em operação de devolução de PEÇAS E ACESSÓRIOS, informamos que tal valor (IPI) deverá ser destacado em dados adicionais, e acrescidos ao total da NF, conforme disposição legal do Regulamento do IPI abaixo reproduzida.

 

DECRETO  No. 4544 DE 26 /12 /2002

 

Art. 342. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

....................

XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da Nota original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares";

 

Obs: O valor do IPI NÃO PODERÁ ser destacado no campo próprio, campo este destinado apenas para uso de estabelecimentos industriais/equiparados a industrial e importadores em operações onde ocorra o fato gerador do imposto conforme previsto no Art. 4º do RIPI.

 

Obrigada desde já!

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Respostas a este tópico

Bom dia.

Com a revogação do Decreto 4544 pelo Decreto 7212/2010 (novo Regulamento do IPI), essa mesma regra encontra-se agora no artigo 416, XIV.
Olá Elielton,

Muito obrigada pela informação, realmente consultei a fonte:

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Subseção II
Da nota fiscal

Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D72...

Já entendemos que o valor deverá ser destacado nas Informações Complementares, porém sabe-se que o mesmo deve ser somado ao valor total da NF-e, correto?
Então nas novas regras da NF-e 2.0 como ficará a validação?

Elielton Souza disse:
Bom dia.

Com a revogação do Decreto 4544 pelo Decreto 7212/2010 (novo Regulamento do IPI), essa mesma regra encontra-se agora no artigo 416, XIV.
Josiane,

Boa pergunta para o pessoal que cria as regras para a NF-e. Enviei essa questão para eles e estou esperando a resposta que postarei aqui assim que obtiver.
Obteve algum retorno?

Elielton Souza disse:
Josiane,

Boa pergunta para o pessoal que cria as regras para a NF-e. Enviei essa questão para eles e estou esperando a resposta que postarei aqui assim que obtiver.
Josiane,

Nada ainda. Caso obtenha alguma resposta irei postar aqui.
Boa tarde!
Me deparei com esta mesma situação, vcs teriam alguma solução para este empasse?
O que fazer com o valor de IPI na devolução, destacar ou não destacar no campo correspondente?
aguardando retorno, obrigado!
Olá Pessoal!!

Sobre o assunto em questão, me orientaram o seguinte:

Deve-se destacar o valor do IPI nos "Dados Adicionais" da NFe de Devolução de não Contribuinte, como todos já sabemos. E para que não haja diferença entre o Total da NFe e o Total dos Itens da mesma, é preciso Zerar os Campos "Valor do IPI" para cada Item. Assim o IPI só seria mostrado nos "Dados Adicionais".

Isso estaria Correto??

Aguardo resposta.
Att,
Marcelo
Joziane,

Como medida paliativa para conseguir emitir a NF-e, todas as empresas que eu conheço não seguiram essa orientação, visto que o valor total dos produtos + o IPI destacado no campo "dados adicionais" não fechará com a regra de validação da Nf-e.

Como esse assunto ainda não foi resolvido pelas SEFAZ, as empresas estão adotando a posição de debitar o IPI sim. Dessa forma, o estorno do crédito feito pela entrada já´é feito no momento da emissão da Nf-e, como acontece com o ICMS.

-----------------------------
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Blo Horizonte/MG
(31)8653-5246
geraldo.nunes@yahoo.com.br


Marcelo Pereira disse:
Olá Pessoal!!

Sobre o assunto em questão, me orientaram o seguinte:

Deve-se destacar o valor do IPI nos "Dados Adicionais" da NFe de Devolução de não Contribuinte, como todos já sabemos. E para que não haja diferença entre o Total da NFe e o Total dos Itens da mesma, é preciso Zerar os Campos "Valor do IPI" para cada Item. Assim o IPI só seria mostrado nos "Dados Adicionais".

Isso estaria Correto??

Aguardo resposta.
Att,
Marcelo

Caros,

 

Já existe um procedimento definido para esses casos?

 

Marcelo Cavalcante.

Olá,

Hoje me deparei com essa situação, e não sabia como proceder.

Nem o escritório de contabildiade sabia me ajudar.

Então pedi ajuda para o fornecedor que deveria emitir a nota de devolução e me orientaram a fazer o seguinte.

No campo de produtos e servicos, apos incluir o valor do produto, incluir o valor do IPI no campo "outras despesas acessórias", mas não somá-lo no campo valor total bruto, pq se não vai dar diferença no final. QUando vc for lá em totais e calcular, ele já irá somar o valor das despesas acessórias. Dai no campo de observações, vc deve destacar (digitar) o valor do IPI.

Me informaram que assim o fisco aceita.

Att.

 

JAqueline

Bom dia!

 

Acompanhando essa discussão, enviei um e-mal com esta consulta ao Sr. Alvaro Bahia (coordenador do encat da Sefaz-BA), vejam a resposta dele, eu particularmente não entendi, se alguem puder me esclarecer melhor como solucionar este problema eu agradeço porque aqui na empresa tenho muito esta situação

De: Alvaro Antonio da Silva Bahia

Enviado: quinta-feira, 31 de março de 2011 9:06
Para: Altemir Nunes da Silva
Assunto: RES: Critica pela versão 2.0 da NF-e para devoluções de mercadoria com o IPI

Caro Altemir;

Informo que hoje é o último dia para utilização da versão 1.10 e não haverá prorrogação do prazo.

Não sei, mas creio que é o mesmo caso do ICMS, o contribuinte deve estar infomando o IPI nos itens da Nota e não informando o IPI no grupo total do ICMS.

Não informar o IPI no quadro total do ICMS é correto, pois o emissor não deve ser contribuinte do IPI, mas ele deveria seguir a mesma lógica e não informar o valor do IPI no item também.

O valor do IPI pode ser informado em vOutro para fechar o valor da Nota Fiscal.

 

Boa Noite Pessoal!

 

Acompanhando essa mesma discussão a respeito do IPI, fica outra dúvida, com relação ao ICMS Substituíção Tributária.

Nas devoluções de mercadorias sujeitas ao ICMS ST, o valor base de cálculo do ICMS ST e o valor do ICMS ST, devem ser destacados nos campos próprios item a item, ou apenas preenchidos os totais nos dados adicionais da NF-e.

No caso exposto a empresa está enquadrada na categoria geral (presumido ou lucro real) e como ficaria se a empresa fosse optante do Simples Nacioanl?

 

Altemir, pelo jeito a resposta dos fiscais de plantão é a mesma no Rio Grande do Sul como na Bahia.

Tenho a impressão de que são bem pagos para não saberem quase nada de legislação. Afinal de contas, quem "fiscaliza" eles?

 

Att.

 

Umberto

 

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